CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 164
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

Artigo 164 da CLT: Comunicação de Férias e Pagamento

O artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes sobre a comunicação e o pagamento das férias aos empregados. Vamos detalhar o que ele determina:

Comunicação Antecipada das Férias

O caput do artigo 164 determina que o empregador deve comunicar ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início das suas férias. Essa comunicação deve ser feita por escrito, de forma que possa haver um registro (geralmente através de um aviso assinado pelo empregado).

Por que essa comunicação é importante?

  • Planejamento: Permite que o empregado se organize para o período de descanso, seja para viajar, resolver pendências pessoais ou simplesmente para descansar.
  • Garantia de Direitos: Assegura que o empregado tenha ciência de quando terá direito ao seu período de descanso remunerado.

Pagamento das Férias

O parágrafo 1º do artigo 164 estabelece que o pagamento da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional de férias, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.

Detalhamento do pagamento:

  • Remuneração: Inclui o salário normal do empregado, adicionais (como hora extra habitual, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, etc.) que componham a média remuneratória.
  • Terço Constitucional: Um adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor da remuneração das férias.
  • Prazo: O pagamento deve ocorrer com uma antecedência mínima de 48 horas antes do primeiro dia de férias.

Implicações do não cumprimento do prazo de pagamento:

Caso o empregador não realize o pagamento das férias no prazo estabelecido (até 2 dias antes do início do gozo), as férias tornam-se devidas em dobro. Isso significa que o empregado terá direito a receber o valor das férias duas vezes, como forma de compensação pela mora do empregador.

Emissão do Recibo de Férias

O parágrafo 2º dispõe que o recibo de pagamento das férias deve ser emitido e entregue ao empregado. Esse recibo é a prova de que o pagamento foi efetuado.

Importância do recibo:

  • Comprovação: Serve como documento comprobatório para o empregado em caso de futura contestação judicial ou administrativa.
  • Transparência: Garante que o empregado tenha acesso aos detalhes do cálculo de suas férias e do pagamento recebido.

Resumo e Pontos Essenciais:

O artigo 164 da CLT visa garantir que o período de férias do empregado seja usufruído com planejamento e que os valores devidos a título de remuneração e adicional constitucional sejam pagos de forma tempestiva e correta. O descumprimento das regras de comunicação e pagamento pode gerar penalidades para o empregador, como o pagamento em dobro das férias.

Em suma, o artigo 164 reforça a importância do devido processo legal para a concessão e remuneração das férias, protegendo o trabalhador e estabelecendo deveres claros para o empregador.